A aquisição de uma empresa em Recuperação Judicial pode ser vista com maus olhos por aqueles que ainda não conseguiram enxergar a relevância desta estratégia de expansão cada vez mais valorizada no mercado.
Mas foi a partir da mais recente Lei de Recuperações Judiciais e Falências (LREF), datada do ano de 2005, que se possibilitou a criação da base para o mercado do chamado “distressed M&A’’, que consiste na aquisição de ativos de empresas que passam por algum tipo de crise financeira.
A LREF prevê a alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) como uma das formas de recuperação da empresa em crise – e quem decide fazer negócios desse tipo pode se dar muito bem.
Primeiro, porque a principal vantagem na aquisição de UPIs é que, por Lei, o adquirente não se torna sucessor da adquirida em suas obrigações. Além disso, a situação de crise da empresa possibilita que esse tipo de aquisição seja efetivado por valores normalmente inferiores aos de mercado.
Mas não é somente isso. Uma das fases mais importantes de qualquer operação de fusões e aquisições que, em não raras vezes, é determinante para o próprio sucesso da operação, é a Due Diligence (ou, em tradução não literal, diligência prévia). E durante essa fase, a principal preocupação da parte adquirente é entender exatamente quais são os riscos e qual é a realidade financeira e patrimonial da empresa que se pretende adquirir. Considerando que, no caso de uma empresa em Recuperação Judicial, a maioria dos passivos constará do Plano de Recuperação e que, geralmente, a negociação para a compra da UPI acontece após a homologação do referido plano (que pressupõe sua aprovação prévia pelos próprios credores), o risco de a parte compradora ter que suportar um prejuízo superveniente é quase que completamente mitigado.
Se a maior parte do passivo da empresa-alvo já é incontroverso, a Due Diligence pode ter seu foco voltado para o levantamento dos passivos não sujeitos à recuperação judicial e àqueles chamados de “extraconcursais” – como é o caso, por exemplo, dos créditos tributários.Com a abreviação da fase da Due Diligence, é natural que a própria transação tenha seu trâmite mais curto e econômico.
Importante frisar, no entanto, que antes de decidir embarcar nesse tipo de negócio, deve-se ter em mente a necessidade de alguns cuidados próprios ao distressed M&A.
Para a aquisição de uma UPI, é comum que se exija o trânsito em julgado da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial. É que a principal preocupação, nesses casos, não é o risco de passivo pós-operação, mas a própria deterioração do ativo antes do fechamento da transação.
Em grau maior do que nas operações mais “tradicionais”, tem-se a preocupação, ainda, com o que se chama de “Curso Normal dos Negócios”. Por isso, é necessário assegurar que as relações com fornecedores, prestadores de serviços e clientes estão sendo regularmente mantidas. De nada adiantaria adquirir uma UPI sem as relações empresariais a ela inerentes.
Ainda, pela perspectiva do Vendedor, que conta com a aquisição da UPI para a recuperação do negócio, é possível prever em contrato uma multa a ser paga em seu favor caso, por alguma razão, o comprador desista da aquisição antes do fechamento da operação.
No fim do dia, além de a aquisição representar uma empresa a menos em Recuperação Judicial, ela pode ser, ainda, um grande negócio para aqueles que pretendem aumentar o marketshare por meio de um investimento relativamente mais baixo. Com segurança jurídica, confiança e uma efetiva alocação de riscos, o distressed M&A é uma excelente ferramenta de expansão de negócios.
Por Jade Fioravante e Marlos Nogueira.