3 Principais Formas de Planejamento Sucessório

3 Principais Formas de Planejamento Sucessório

É normal que, a uma certa altura da vida, todos nós comecemos a nos preocupar com dilemas de sucessão. Afinal, não há nada mais natural do que querer ver o patrimônio construído ao longo de toda uma a vida tendo a melhor – e mais econômica – destinação possível.

Nessas horas, além de buscar por soluções que prezem pela economia e, assim, não arruínem parte desse patrimônio, é comum que uma das grandes preocupações se dê, também, com as relações familiares de possíveis herdeiros.

É que um processo de inventário, como se sabe, pode trazer desde grandes dispêndios financeiros até desentendimentos familiares irreparáveis. O procedimento, que, por vezes, acaba indo parar no judiciário, possui custos altos e, a depender da situação, pode ser muito demorado.

A boa notícia é que há outras maneiras de pensar e planejar a destinação do patrimônio de uma pessoa após o seu falecimento – e, a depender da alternativa escolhida, é possível economizar – e muito! – no pagamento de tributos.

É por isso que um número cada vez maior de núcleos familiares tem optado por elaborar, desde logo, bons planejamentos sucessórios que protejam, acima de tudo, o que há de mais rico no legado de uma família: as pessoas e suas relações.

As opções mais populares de planejamento vão desde a doação de bens em vida até a lavratura de um testamento. Entretanto, a alternativa que tem, de fato, atraído grande atenção é a possibilidade de constituição de Holdings Patrimoniais, graças, principalmente, à sua economia em relação às outras.

Fato é que não existe opção certa ou errada quando o tema é o planejamento sucessório. Cada família é uma família, e cada realidade é única – daí a importância de uma boa avaliação.

Com o planejamento sucessório, é possível “fugir” do tradicional procedimento de inventário e fazer escolhas inteligentes e personalizadas quanto à destinação do próprio patrimônio. Confira a seguir as principais e mais vantajosas ferramentas para começar a pensar no tema:

  • TESTAMENTO

Quando se fala em destinação do patrimônio pós-morte, um dos primeiros pensamentos que vem à cabeça do brasileiro é o da disposição testamentária de bens.

E não é à toa que o testamento tenha se consolidado como uma das formas mais populares de planejamento sucessório: além de garantir a liberdade do testador por não deixar ao arbítrio dos herdeiros a divisão do patrimônio após o seu falecimento, ele é uma opção prática e relativamente simples.

As formas mais comuns do testamento são a pública e a particular, e o testador pode escolher a que melhor se encaixar a sua realidade. É certo que, em ambos os casos, é necessário observar estritamente cada um dos requisitos necessários para a prática do ato.

No caso do testamento público, o testador deve fazê-lo perante um tabelionato de notas, na presença de testemunhas que também deverão manifestar ciência do ato.

Para o testamento privado, a principal regra a ser observada é a de que o testador o deve ler e assinar na presença de três testemunhas que o subscrevam. Após o falecimento do testador, o testamento é publicado em juízo e as testemunhas são chamadas a fazer sua confirmação.

Mas é preciso ter atenção quanto aos custos relacionados ao testamento.

Embora o testamento privado aparente possuir custo menor por não exigir o registro em cartório, a publicação do instrumento pela via judicial após a morte do testador requer o pagamento de custas judiciais – e se surgirem problemas quanto às disposições testamentárias, o preço para solucioná-los pode ser muito alto.

O testamento público, por sua vez, possui o custo das taxas cartorárias mas, por outro lado, é dotado da segurança jurídica que somente a publicização do ato poderia trazer – e por isso ele é preferível em relação ao privado.

Por mais que a possibilidade de escolher para quem irá cada item do patrimônio seja atrativa, há uma regra primordial de sucessão que deve sempre ser observada: metade do patrimônio (chamada de “legítima”) do indivíduo deverá, necessariamente, ser destinada aos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, se aplicável).

Disposições testamentárias que contrariem essa regra são consideradas nulas. No caso de um testamento privado, em que as disposições são conhecidas, muitas vezes, após o falecimento do testador, esse pode ser um enorme problema.

É por isso que, ao optar pelo testamento como forma de planejamento sucessório, é necessário, no caso de bens imóveis, que seja feito um laudo de avaliação com o valor atual de cada um desses bens – e isso também tem um custo.

Acontece que, mesmo com a avaliação, após a abertura da sucessão o valor de mercado dos bens pode mudar – e se for constatado que os herdeiros necessários ficarão com partes desiguais da legítima, as disposições testamentárias serão modificadas.

Além disso, sobre a transmissão dos bens pós-morte incidirá o ITCMD/ITCD, cuja alíquota, a exemplo do estado de Goiás, pode variar entre 2 e 8%, a depender do valor de mercado do bem, que será reavaliado no momento da transmissão.

  • DOAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM VIDA

A distribuição do patrimônio em vida também é uma opção que pode ser considerada ao se pensar no planejamento sucessório.

Uma das principais razões que justificam a busca por essa alternativa é, justamente, a possibilidade de que, com ela, não seja necessária a abertura de um procedimento de inventário.

O grande diferencial desse tipo de planejamento é que, ao fazer as doações, o doador pode, além de escolher quem ficará com o bem, determinar o que pode e o que não pode ser feito com ele.

O doador poderá, por exemplo, (i) determinar que o bem doado não deverá entrar na comunhão de bens do casamento do donatário; (ii) proibir a transferência e/ou alienação do bem; (iii) determinar quais atividades poderão ser realizadas na propriedade, no caso de imóveis, dentre outras providências.

Ainda que sobre a doação não incida o Imposto de Renda, o ITCMD/ITCD continua sendo aplicável. As alíquotas para a doação também variam entre 2% e 8% em Goiás, de acordo com o bem em questão, ainda que o fato gerador não seja a abertura da sucessão, mas sim a doação.

No caso da doação, quem deve arcar com o ITCMD/ITCD é o donatário, ou seja, aquele que recebe o bem. Portanto, do ponto de vista do dispêndio financeiro, não há diferenças tão significativas entre a lavratura do testamento e a doação em vida.

Há, no entanto, entre essas duas primeiras alternativas, uma importantíssima distinção: na doação em vida, em regra, o doador transmite o bem imediatamente ao donatário, enquanto no testamento, a transmissão somente se dará após o falecimento do testador.

  • HOLDING PATRIMONIAL

Uma das mais “modernas” alternativas para o planejamento sucessório é a constituição de uma Holding Patrimonial.

Nessa hipótese, o titular dos bens os transfere de sua pessoa física para uma pessoa jurídica própria (i.e via integralização por incorporação de bem ao capital social de Holding Patrimonial), para, em seguida, doar quotas da pessoa jurídica para os seus herdeiros.

Sobre a transmissão dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica não incidirá ITBI (a depender do objeto social da Holding), e também não será necessária a realização de uma nova avaliação do patrimônio. O valor a ser considerado será aquele constante da última Declaração de Imposto de Renda.

Após a constituição da Holding, o antigo titular dos bens deverá proceder à doação das quotas aos herdeiros. É nesse momento em que incidirá a tributação pelo ITCMD/ITCD, a ser paga pelo donatário.

Ainda que, no caso da doação das quotas na Holding Patrimonial, haja a incidência do ITCMD/ITCD, há uma grande vantagem desse modelo em relação aos demais: a alíquota, via de regra, incidirá sobre a base de cálculo que consta da declaração de Imposto de Renda da pessoa física, ou seja, sobre o valor não atualizado dos bens.

A transmissão dos bens se dará por apuração de haveres, que nada mais é do que a dissolução da empresa após o falecimento do antigo titular dos bens – o que é um procedimento muito mais simples e rápido do que o inventário.

Uma outra vantagem da Holding Patrimonial em relação aos demais modelos é que o antigo proprietário da herança poderá ter o controle sobre os bens integralizados na empresa enquanto vida tiver, bastando, para isso, que se faça um bom acordo de sócios.

O acordo de sócios é, aliás, um documento fundamental para que a relação entre os sócios se dê de maneira adequada, antes e depois da sucessão. Por isso, é importante que ele reflita a realidade e as pretensões que são próprias de cada família.

CONCLUSÃO

O planejamento é uma excelente ferramenta para economizar em impostos e mitigar riscos quando o assunto é sucessão.

Para cada realidade há uma alternativa diferente. Há casos em que a melhor opção, na verdade, é uma combinação entre estratégias diferentes. Neste artigo foram exploradas as principais e mais conhecidas.

Pensar em planejamento sucessório é zelar não só do patrimônio familiar, mas do próprio legado que se deixa para trás. Para isso, é importante fazer escolhas informadas e inteligentes.

Por Jade Fioravante e Marlos Nogueira.