Quanto Custa Brigar Com o Sócio?

Quanto Custa Brigar Com o Sócio?

Você já ouviu dizer que sociedade é igual a casamento, certo? No início, tudo são flores, projetos, esperanças e sonhos. Mas, exatamente porque é uma relação humana, uma sociedade de pessoas tem um potencial explosivo de dar errado. Ou simplesmente de acabar por fatores outros que não uma briga – por exemplo, falecimento, divórcio, desalinhamento de interesses.

Faz parte do jogo do homo sapiens.

Qualquer que seja a razão para a retirada de um sócio de uma sociedade, é certo que o maior desafio, durante o procedimento de saída, é chegar a um denominador comum entre três interesses: o da empresa, o dos sócios remanescentes e, por fim, o do sócio retirante.

O que fazer nesses casos? O que é “legal”, “justo”, “razoável”? Se um sócio um dia investiu no negócio e depois simplesmente decidiu se retirar, deve-se devolver ao retirante aquilo que por ele foi investido quando do ingresso na Sociedade? Se, ao invés de negociar sua saída com algum comprador por um valor mais econômico (negocial) do que contábil (patrimonial), ele resolve impor sua vontade à empresa e aos demais sócios, como se calcula o valor a ser devolvido?

Parece que as respostas a perguntas assim não eram tão óbvias para o Direito até o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.877.331 (SP (2019/0226289-5) pelo Superior Tribunal de Justiça. O problema frequentemente apresentado ao Judiciário sempre é, de um lado, o sócio que sai e que não vai (ou evita ir) ao “mercado” pra tentar vender sua participação por um valor que entenda “justo” querendo impor à empresa (e aos sócios que ficam) a obrigação de pagar esse tal valor “justo”. De outro, os sócios que ficam (e a empresa) buscando preservar o negócio contra o “desinvestimento súbito” feito por quem pede pra sair, devolvendo valores mais “legais” (e contabilmente patrimoniais), ainda que aparentemente não “justos” (ou negocialmente econômicos).

Nesse momento, é possível que surja a seguinte indagação: se o sócio retirante havia ingressado na Sociedade com participação de, por exemplo, 10% (dez por cento) do capital social, não parece bastante lógico que ele deva receber, quando de sua retirada, valor referente também a 10% do patrimônio líquido contábil da Sociedade? Afinal, o conceito de patrimônio líquido já representa legalmente o reflexo na linha do tempo (desde a origem da empresa até o instante da leitura contábil que se faz) da situação patrimonial da empresa e, consequentemente, do valor da participação de cada sócio. É uma leitura da contribuição do sócio até aquele instante, com um olho no retrovisor. E, mais ainda, a observância a esse padrão não seria o suficiente para atender aos interesses de todos os sujeitos dessa relação, já que reflete a contribuição de todos os que correram o risco juntos até o momento em que um decide sair desse risco empresarial?

A resposta para os questionamentos, segundo a recente posição do STJ, é: não necessariamente.

Na linha desse entendimento, para entender qual é a maneira mais razoável de pagamento do sócio retirante, é preciso que se faça uma avaliação mais aprofundada das peculiaridades da sociedade.

Ao processo de devolução de valores investidos por um sócio retirante em uma sociedade limitada se dá o nome de “Apuração de Haveres”. Essa apuração, por sua vez, poderá acontecer principalmente de duas maneiras: (i) ou se calcula o valor a ser devolvido com base em critérios legais; ou (ii) o valor a ser devolvido é calculado com base em critérios econômicos.

Antes de qualquer coisa, é necessário que se entenda qual foi a vontade dos sócios quando da constituição da empresa. Para isso, deve-se olhar o que está disposto no contrato social (e no acordo de quotistas, se existir). Caso os sócios não tenham previsto nada, ou tenham optado pelo critério “legal”, aplica-se o que se denominou “balanço de determinação”. Caso optem por um critério econômico (com valor da quota calculado pelo método de fluxo de caixa descontado, por exemplo), é este o critério que deverá ser aplicado, em obediência ao princípio da autonomia privada.

Na grande maioria dos litígios societários, o impasse residia justamente nas hipóteses em que o contrato social de uma limitada era omisso quanto ao critério de apuração de haveres: havia os que defendiam a aplicação do art. 606 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que o único critério aplicável é o balanço de determinação, e havia, ainda, aqueles que entendiam que o fluxo de caixa descontado também poderia ser utilizado, em detrimento do que prevê a Lei. Para os primeiros, se não há cláusula contratual expressa, não se pode equiparar a retirada à uma negociação de venda de quotas (já que não houve alinhamento de vontades anterior). Para os últimos, não importa se prevista ou não nos atos societários, a retirada sempre deve ser equipada a uma venda (ainda que forçada), de modo que o valor econômico deve ser observado (e, consequentemente, o método de fluxo de caixa descontado também).

O caso mencionado, que chegou ao STJ (REsp nº 1.877.331), buscava discutir justamente essa questão: na omissão do contrato social, poderiam ou não ser incluídos na apuração de haveres as perspectivas de lucros e ganhos futuros de uma sociedade limitada, como comumente se faz em negociações relativas a operações de fusões e aquisições?

O entendimento que prevaleceu no STJ foi o de que, inexistindo previsão contratual, o correto é que se obedeça ao critério legal disposto nos arts. 1.031 do Código Civil (CC) e 606 do CPC, mediante a realização de balanço de determinação.

Assim, o balanço de determinação deverá se ater tão somente ao valor líquido e presente dos bens e direitos (tangíveis e intangíveis) do ativo, bem como passivos da empresa, ajustados a valor de realização no momento da retirada do sócio. Não se trata de um balanço ordinário (aquele feito pela empresa no final do exercício social e segundo legislação societária e tributária), nem de um balanço especial (que, por esses mesmos critérios, teria por base uma data diferente daquela de final de exercício). É um levantamento específico para a solução do litígio que deve ser realizado assim, sob pena de ir contra os interesses da empresa (colocando em risco sua preservação por conta da obrigação de devolver abruptamente o investimento feito originalmente pelo sócio), e dos sócios remanescentes (ao se chegar em valores muito superiores ao valor real da sociedade quando da retirada do sócio, que receberia por expectativas de lucros de um futuro no qual deixará de correr o risco do empreendimento).

No entendimento do STJ,  os perigos da prevalência de um entendimento contrário seriam grandes. Por exemplo, primeiro haveria um estímulo ao descumprimento das obrigações dos sócios, fomentando uma indústria de ação de apuração de haveres, cujo resultado útil (recebimento por valor econômico sem correr risco do negócio) seria uma alternativa menos custosa do que a busca por um comprador que tope pagar o valor econômico das quotas. Segundo, a retirada do sócio poderia colocar a manutenção da empresa em risco (já que esta poderia, inclusive, não ter meios para levantar os valores calculados com base em perspectivas futuras e, portanto, irreais). Ainda, fomentaria o enriquecimento indevido do sócio retirante em detrimento daqueles que permaneceriam na empresa correndo seus riscos. E, por fim, haveria um conflito com o próprio ordenamento jurídico brasileiro que tanto preza pela vedação ao locupletamento ilícito, uma vez que seria chancelada a possibilidade de realizar investimentos sem a presença de qualquer risco.

Certamente foi um avanço, portanto, o entendimento que, apesar de não unânime, foi adotado pelo STJ.

Por: Marlos Nogueira e Jade Fioravante

 

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